Dando prosseguimento à série sobre os ingênuos e os nascidos escravizados na antiga Paróquia de Nossa Senhora das Neves no ano de 1833, hoje traremos informações canônicas sobre o batizado de adultos, com base nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia,
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de 1707, que vigoraram até o século XX.
No ano de 1833 foram batizadas 296 crianças e 1 mulher adulta escravizada na antiga Paróquia de Nossa Senhora das Neves. Desse número, foram batizadas 27 crianças nascidas escravizadas e 1 mulher adulta escravizada, “preta original da Costa de Sabará", Minas Gerais. A expressão “Costa" deve se referir às margens do Rio das Velhas. Eis aqui a nossa personagem:
▪️ Izabel, “escrava adulta", em 07.04.1833, “preta da Costa de Sabará com idade que aparenta ter 28 anos", era “escrava do Tenente Manoel de Medeiros Furtado". Foram padrinhos Manoel de Goés (preto forro, casado) e Clara, “preta escrava de Dona Josefa Rodrigues Chaves".
Em outro artigo iremos tratar dos escravizados que eram padrinhos e madrinhas. Foquemos no batismo de adultos e nas exigências do Direito Canônico da época. Segundo os dispositivos do artigo 47 ao 57 do Título XIV do Livro I das Constituições Primeiras do Arcebispado da
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Bahia de 1707, o batismo de adultos deveria observar não somente a compreensão do sacramento do batismo, da fé católica e estarem contritos ou em “attrição dos peccados da vida passada".
O batismo se fazia após diligências do pároco, que deveria ao menos conferir e ensinar o Credo, a Ave-Maria e o Pai-Nosso, os Artigos de Fé e “os Mandamentos da Lei de Deos" aos candidatos. Deveriam expressar verbalmente o desejo do batismo e o arrependimento dos erros e pecados da vida passada (anterior ao batismo). Isso para adultos livres e escravizados.
Há alguns aspectos interessantes: o primeiro é que os adultos não batizados, por serem “escravo do diabo", passavam a ser “filhos adoptivos de Deos" após o batismo. Seriam filhos naturais do diabo por não terem sido batizados em tenra idade? Outro aspecto importante era que o batismo ocorria por efusão, deitando água sobre a cabeça, rosto e corpo.
Mas, do ponto de vista legal, interessa-nos o consentimento, e pessoas adultas que estivessem ou fossem “faltos do
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juízo" ou “furiosos" não poderiam ser batizadas. Para surtos momentâneos se batizaria nos momentos de lucidez. Isso somente para adultos, porque crianças que demonstrassem algumas dessas características poderiam ser batizadas.
Então, inferimos que nossa personagem Izabel era uma mulher mentalmente sã, capaz de consentir e, obviamente, de ter demonstrado instrução e o mínimo de conhecimento nos ensinamentos da fé católica.
Mas há um detalhe em específico para pessoas escravizadas que parece não ser o caso de Izabel. São observações sobre o batismo de pessoas escravizadas de “língoa não sabida, como são os que vem da Mina, e muitos também de Angola", os ditos “escravos brutos" ou “buçaes" (boçais), que deveriam ter alguma noção da língua portuguesa ou, por meio de intérpretes, responder às seguintes perguntas:
“Queres lavar a tua alma com agoa santa?
Queres comer o sal de Deos?
Bóta fora de tua alma todos teus pecados?
Queres ser filho de Deos?
Bóta fora de tua alma o demônio?"
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Porém, antes deveriam ser instruídos com o catecismo previsto no artigo 379, que continha perguntas e respostas que deveriam ser dadas também pelos candidatos.
Por fim, muitas vezes a validade do sacramento do batismo era posta em dúvida, justamente por haver a suspeita do vício de consentimento no caso dos escravizados boçais, razão pela qual era comum se administrar um “segundo" batismo sub conditione de que o primeiro não teria tido validade.
No caso de Izabel, não há referência de ser um batismo sob condição (um segundo batismo); por isso, temos que seria a primeira vez que recebeu o sacramento. Também não há referência ao fato de ser boçal. Mas, como há a observância de que era “preta original da Costa de Sabará", pudesse ser que já fosse batizada. Não temos como saber.