Quer pertença ao indivíduo, quer pertença a algum órgão coletivo, a potestade sempre corresponde à força de uma pessoa ou de um grupo ...

O ativismo judicial, o império da lei e a democracia.

O ativismo judicial imperio da lei democracia
Quer pertença ao indivíduo, quer pertença a algum órgão coletivo, a potestade sempre corresponde à força de uma pessoa ou de um grupo para impor a própria vontade e dominar o ambiente social. Nas comunidades primitivas, os mais vigorosos eram os dirigentes. Por isso, o poder se confundia com a força física, sem necessidade de outra legitimação. Contudo, a vida gregária evoluiu. Hoje, somente adquire legitimidade quem exerce qualquer parcela de poder nos limites da legalidade e com o propósito de realizar o bem comum.

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Em um sistema democrático, o bem comum pressupõe o domínio e o contentamento da maioria, garantindo-se a sobrevivência das minorias para que seja possível a alternância no poder, num clima de respeito aos direitos humanos, entre os quais os concernentes à vida, às liberdades, às igualdades, ao devido processo legal.

O bem comum é o objetivo da vida societária. Demanda que a todos se assegurem semelhantes oportunidades, equivalentes possibilidades de acesso a condições dignas de vida e de participação na política, iguais mecanismos de satisfação das necessidades elementares.

Dividida entre correntes de opiniões extremadas, subjugada por violências, alarmada com a desenvoltura de facções criminosas agindo no território nacional, indignada com a atuação insatisfatória e partidarizada de alguns Magistrados, considerável parcela da nação critica a conduta de quem perpetra abusos, julgando sem observar os princípios da imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa, os quais devem necessariamente orientar os membros da judicatura.

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Chegou a hora de as autoridades refletirem. É necessário conter comportamentos abusivos, contribuir para evitar a crise de credibilidade que se instalou no Brasil. Os membros do Legislativo, do Executivo e principalmente do Judiciário devem recordar certas lições básicas, observando-as com o propósito de pacificar a vida nacional e incentivar o desenvolvimento do País.

O poder estatal manifesta-se de dois modos: elaborando leis e aplicando os respectivos preceitos. Há, em vigor, um ordenamento jurídico que disciplina os comportamentos das pessoas, dos grupos sociais e das autoridades. Ressalvadas as situações irracionais de tiranias de direita ou de esquerda ainda presentes no mundo, as monarquias, as aristocracias e as repúblicas caracterizam-se como democracias quando estão submetidas ao “império da lei”, expressão empregada para designar a diretriz fundamental dos regimes democráticos, a diretriz que todos devem observar, se não quiserem cometer abusos e se converterem em déspotas.

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Aborrece ao regime democrático quem desrespeita o “império da lei”, praticando atos fora dos limites de suas atribuições, ainda que o faça a pretexto de defender a democracia. Não precisa a democracia de defesa que afronte o ordenamento jurídico.

O Estado Democrático é o Estado de Direito, organização modelada para que prevaleça o “império da lei”, e não o voluntarismo evidente no ativismo judicial.

Em nosso sistema constitucional, ninguém está acima da legislação. Nem os que foram eleitos pelo povo, aí incluídos os Deputados, os Senadores e o Presidente da República, nem os escolhidos sem a direta participação popular, como acontece com qualquer Juiz ou membro do Ministério Público ou Advogado, que oficiam perante Varas e Tribunais. Todos precisam se conduzir dentro da legalidade estabelecida, sendo inaceitáveis exagerados privilégios.

Funciona bem a democracia se há a separação, em órgãos distintos, das funções do poder. O Legislativo faz as leis. O Executivo as aplica, administrando o Estado. O Judiciário também acata a vontade da legislação se, e somente se, ao ser provocado para solucionar um conflito, resolve a questão com imparcialidade e isenção, respeitando as leis existentes.

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Só é legítima a decisão judicial proferida em processo sem nulidade, que se desenrolou sem agressão a direitos fundamentais das partes envolvidas. Só é legítima a decisão judicial quando quem julga tem atribuição (competência) para o julgamento. Só é legítima a decisão judicial que não resulta de narrativa, mas se apoia em fatos provados e desponta no final de um procedimento em que se observou o devido processo legal.

Salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas no ordenamento, não cabe ao Judiciário criar normas gerais, nem muito menos contrariar princípios da Constituição da República a pretexto de proteger a democracia. Não deve o juiz perder a serenidade e/ou a isenção, envolvendo-se em disputas partidárias, deliberando com ódio, ou com paixão política, exorbitando de suas atribuições. Quando isso ocorre, configura-se, em tese, o abuso de autoridade, muito presente no exasperado ativismo judicial afrontoso ao “império da lei”, absolutamente incompatível com a democracia.

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  1. Lição indispensável a todos os brasileiros, a fim de que possam compreender o estado de exceção que predomina no Brasil, em flagrante desrespeito ao império da lei. Os poderes atuam sem equilíbrio, sem respeito e sem harmonia, como prevê a Constituição. E o STF, deixando de lado o dever de zelar pela Constituição, realiza julgamentos políticos, assumindo inquéritos que não são de sua competência, com a falsa alegação de defesa da democracia. Assim, transgridem-se vários princípios de direito, tornam o Judiciário desacreditado e cria-se insegurança jurídica. Como falar em democracia sem ordem jurídica? É uma aberração.

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  2. Excelente a clareza e o poder de síntese do escritor para relatar os verdadeiros atentados à democracia que vimos sofrendo! Parabéns!

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  3. Já dizia Bernard Shaw: “A função da inteligência é justificar a vontade”.
    Parabéns, Eitel, pelo belo texto, primorosamente escrito que, certamente, provocará certo êxtase em plateias de convertidos e atualmente inconformados com a contestação da “verdade” que jugam possuir.

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