Quer pertença ao indivíduo, quer pertença a algum órgão coletivo, a potestade sempre corresponde à força de uma pessoa ou de um grupo para impor a própria vontade e dominar o ambiente social. Nas comunidades primitivas, os mais vigorosos eram os dirigentes. Por isso, o poder se confundia com a força física, sem necessidade de outra legitimação. Contudo, a vida gregária evoluiu. Hoje, somente adquire legitimidade quem exerce qualquer parcela de poder nos limites da legalidade e com o propósito de realizar o bem comum.
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O bem comum é o objetivo da vida societária. Demanda que a todos se assegurem semelhantes oportunidades, equivalentes possibilidades de acesso a condições dignas de vida e de participação na política, iguais mecanismos de satisfação das necessidades elementares.
Dividida entre correntes de opiniões extremadas, subjugada por violências, alarmada com a desenvoltura de facções criminosas agindo no território nacional, indignada com a atuação insatisfatória e partidarizada de alguns Magistrados, considerável parcela da nação critica a conduta de quem perpetra abusos, julgando sem observar os princípios da imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa, os quais devem necessariamente orientar os membros da judicatura.
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O poder estatal manifesta-se de dois modos: elaborando leis e aplicando os respectivos preceitos. Há, em vigor, um ordenamento jurídico que disciplina os comportamentos das pessoas, dos grupos sociais e das autoridades. Ressalvadas as situações irracionais de tiranias de direita ou de esquerda ainda presentes no mundo, as monarquias, as aristocracias e as repúblicas caracterizam-se como democracias quando estão submetidas ao “império da lei”, expressão empregada para designar a diretriz fundamental dos regimes democráticos, a diretriz que todos devem observar, se não quiserem cometer abusos e se converterem em déspotas.
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O Estado Democrático é o Estado de Direito, organização modelada para que prevaleça o “império da lei”, e não o voluntarismo evidente no ativismo judicial.
Em nosso sistema constitucional, ninguém está acima da legislação. Nem os que foram eleitos pelo povo, aí incluídos os Deputados, os Senadores e o Presidente da República, nem os escolhidos sem a direta participação popular, como acontece com qualquer Juiz ou membro do Ministério Público ou Advogado, que oficiam perante Varas e Tribunais. Todos precisam se conduzir dentro da legalidade estabelecida, sendo inaceitáveis exagerados privilégios.
Funciona bem a democracia se há a separação, em órgãos distintos, das funções do poder. O Legislativo faz as leis. O Executivo as aplica, administrando o Estado. O Judiciário também acata a vontade da legislação se, e somente se, ao ser provocado para solucionar um conflito, resolve a questão com imparcialidade e isenção, respeitando as leis existentes.
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Salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas no ordenamento, não cabe ao Judiciário criar normas gerais, nem muito menos contrariar princípios da Constituição da República a pretexto de proteger a democracia. Não deve o juiz perder a serenidade e/ou a isenção, envolvendo-se em disputas partidárias, deliberando com ódio, ou com paixão política, exorbitando de suas atribuições. Quando isso ocorre, configura-se, em tese, o abuso de autoridade, muito presente no exasperado ativismo judicial afrontoso ao “império da lei”, absolutamente incompatível com a democracia.